Tradições Nobiliárias Internacionais e sua integração ao Direito Civil Brasileiro

Tradições Nobiliárias Internacionais

 e sua integração ao

 Direito Civil Brasileiro

Mário de Méroe

85-88208-60- 432 págs. Encadernado

Editora Centauro - São Paulo-SP - Abril de 2005

email do autor: msmeroe@hotmail.com   

Apresentação

O processo de reciprocidade de relações culturais entre os povos traz crescentes transformações às sociedades humanas. Na esteira da saga globalizante que se instaurou no universo, observa-se a transmigração de costumes nobiliários peregrinos, até então pertencentes a universos sociais e geográficos restritos, sugerindo a possibilidade de seu aditamento à cultura brasileira. O livro examina os efeitos desse intercâmbio jurídico-cultural sob o aspecto da sucessão nobiliária, bem assim, sua influência nas relações atuais entre os jurisdicionados. Discorre sobre o moderno Direito Nobiliário e questões remanescentes das antigas relações jurídicas emanadas das cartas de nobreza. A sucessão nobiliária poderá ser discutida no Brasil? O autor analisou vasta jurisprudência estrangeira, demonstrando a verossimilhança de recentes decisões pretorianas com as perspectivas de sua integração à militância forense pátria.

Pode ser adquirido com o autor: msmeroe@hotmail.com 

Introdução e Plano da Obra

Este trabalho registra fatos e observações sobre o fascinante processo de permutas culturais, entre os povos do mundo conhecido, e as transformações que esse fenômeno trouxe às sociedades humanas, através dos tempos.

Despertando da quietude que o envolvia, o mundo de então agitou-se, no período das descobertas marítimas do século XV, que teve como principal impulsionador o infante[1] português Dom Henrique[2], o que representou um marco no alargamento dos horizontes geográficos e intelectuais do homem renascentista. No século XVI, a hegemonia da Espanha e de Portugal, no pioneirismo da expansão marítima, era reconhecida.

As descobertas marítimas foram o fiat lux[3] que iniciou o conhecimento de um mundo físico ampliado, que se expandiria além do alcance das cartas geográficas de então; na esteira dessa ousada busca do desconhecido já se poderia antever o domínio virtual do universo, o que ocorreria em futuro próximo para o homem de então e alcançado como realidade, para o homem contemporâneo.

O processo de evolução, que forçou a passagem do estado familiar para o tribal; da união das tribos para a formação das cidades e nações soberanas, modernamente unidas por uma condição de alta interdependência, trazia em seu bojo o germe transformador, que se traduziu, como consequência de um processo natural de evolução, no resultado que hoje chamamos de globalização.

Com o novo mappa mundidesenhado a partir da grande comunidade virtual em formação, a importância das fronteiras políticas diluiu-se, face ao crescente poder da informação, e as delimitações cartográficas convencionais restaram suplantadas pelo alcance do rádio, da escrita e dos noticiários via satélite.

A eliminação das distâncias e fronteiras geográficas fez surgir a denominada "aldeia global terrestre"[4], sobreposta ao mundo anterior como habitatfuturista, sofisticado, onde modernos internautas[5] substituíram os primitivos navegadores marítimos.

Interligados assim os povos e compartilhados os seus saberes, um componente inseparável, constitutivo da civilização, ressaltou sua presença: o costume.

O rústico mundo anterior, cujos caminhos trilharam as aldeias dos contos bíblicos, as tendas dos nômades dos desertos, a cidade antiga, e desta à cidade moderna para, finalmente, formar as megalópoles contemporâneas, não desapareceu de todo: ecos culturais que remontam às prístinas eras ainda ressoam na cultura dos povos e das nações.

Assim, tradições milenares, alimentadas por laços sociais e familiares, então pertencentes a universos geográficos restritos, difundiram-se na grande rede comunitária, mercê da implacável globalização, que ora assistimos. Será a transnacionalização do zoon politikon[6], de Aristóteles?

Nessa inter-relação de circunstâncias, as vetustas tradições nobiliárias, embora suavizadas pelo evoluir dos tempos, permanecem cultuadas desde as mais altas esferas aristocráticas até à singeleza da intimidade comunitária, mantendo o peculiar encanto histórico que emana de sua grandeza moral.

Na circunvolução da História, surgiu o novel Estado[7] brasileiro, que lançou âncoras no cenário mundial pelos albores do século XIX, graças à visão de estadista de D. João VI, evidenciando-se como possibilidade de intercâmbio e expansão mercantil. Liberadas as fronteiras à imigração, algumas dessas comunidades deitaram raízes no Brasil, encorajadas pelas possibilidades de mercado, e trazendo, integradas ao âmago do patrimônio familiar, as honras heráldicas de seus ancestrais, valores estes preservados e transmitidos através das gerações, ad infinitum.

Novos condôminos, novas posturas e abertura de outras janelas no horizonte social, para assimilar as tradições peregrinas. Ousadas regras que se impõem para organizar a vida da comunidade, enriquecida com os novos componentes culturais, e realizar o bem comum, despontando novos desafios aos governantes e material de estudo para os operadores do Direito.

Assimilados e validados os novos valores sociais e culturais aportados, o Estado que os acolheu tem o dever de evitar que pereçam por falta de critérios jurídicos que os amparem. A representatividade da reserva histórica e moral dessa cultura (rectius: as tradições nobiliárias), deverá ser preservada, embora circunscrita ao seu universo peculiar.

A consciência dessa necessidade, e o zelo pelo patrimônio cultural da humanidade, despertado pelo convívio e preciosas lições de esclarecidos mestres da História e do Direito, encorajou-nos a registrar nossas observações, e a ilustrá-las com alguns comentários pertinentes.

Em trabalho de nossa lavra[8], assim exprimimos nosso entendimento:

"Na sequência dos séculos, o mapa político da terra e dos povos foi transformado, mercê da renovação imposta pelo contínuo evoluir dos tempos e dos valores. Entretanto, o estudo das antigas civilizações, de suas tradições, suas lendas, e suas peculiaridades socioculturais, faz nascer um sentimento vivo de que nos encontramos diante de um grandioso legado, moral e espiritual".

Nesse diapasão, ilustre jurista espanhol[9] nos ensina:

"A História não se improvisa; nem se compra nem se altera com a técnica, a civilização ou o poder econômico. A História é o resultado dos feitos humanos, desenvolvidos através do tempo. E o tempo é inexorável. O que não se fez, fica eternamente por fazer. Mas, de outra parte, o grande e o pequeno, o heroico e o vulgar, a glória e o cotidiano - posto que tudo é história - ficam permanentemente nesse gigantesco painel de fundo, que constitui o passado da humanidade".

Consideramos, também, a edificante mensagem contida na apresentação da obra "Uma Herança Sagrada: a Teocracia do Egito e de Kash[10]", historiando a saga de uma Casa oriunda dos antigos impérios do Egito e de Kash (Kush), em exílio dinástico:

"E essa herança está viva. Não ficou perdida à sombra dos grandes monumentos, antes se vale deles - como símbolos e valores, que são inconfundíveis forças de eternidade - para projetar, sobre os espíritos que passam, uma luminosa orientação e um chamamento à reverência e necessária observação dos valores eternos, únicos que podem conduzir ao crescimento individual e, por esse reto caminho, ao crescimento comunitário e à felicidade perfeita" (vol. I).

O plano deste trabalho se desenvolve em seis capítulos, aos quais foram incorporadas partes essenciais de obra anterior[11], aqui revistas, ampliadas e adaptadas:

I) Descreve, em linhas gerais, alguns dos efeitos provocados pela globalização, que trazem em seu bojo a possibilidade de integração de tradições nobiliárias ao ordenamento jurídico pátrio.

II) Discorre sobre a incorporação de predicado nobiliário notório ao nome civil, examinando as hipóteses de seu cabimento e indicações de jurisprudência.

III) Cuida da iniciação à temática nobiliária, expõe noções básicas sobre nobiliarquia, conceitos clássicos sobre a teoria dos títulos de nobreza, sua classificação, modalidades e características inerentes (pessoalidade ou hereditariedade) e, bem assim, algumas das denominações reais e nobiliárias dos povos antigos, como os egípcios, os persas, os otomanos, mongóis, etíopes, meroítas, entre outros.

IV) Introdução doutrinária expõe conceitos de Direito Nobiliário tradicional, regras sucessórias aceitas, e as questões remanescentes das antigas relações jurídico-nobiliárias, tal como apresentadas hoje aos tribunais, com reportes a decisões do Poder Judiciário da Itália, San Marino, e Espanha.

V) Colaciona peças de jurisprudência nobiliária com decisões do Tribunal Constitucional de Espanha[12], do Tribunal Superior de Justiça de Catalunha, de tribunais italianos e da República de San Marino. Juntamos, também, como ilustração, acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

VI) Reproduz textos pertinentes aos temas apresentados, e um glossário básico de termos usuais em Direito Nobiliário.

A linha mestra das decisões judiciais que transcrevemos prima pelo respeito às tradições nobiliárias, procurando adequar seus resquícios discrepantes às modernas conquistas sociais, sem ferir as liberdades públicas e direitos fundamentais da atualidade.

Entretanto, essas decisões reconhecem que há necessidade de uma adaptação dos valores tradicionais à realidade social e jurídica do presente. É o que se depreende do seguinte trecho, que colhemos da Sentencia n.º 126/1997[13], do Tribunal Constitucional de Espanha, traduzido ao vernáculo:

"Os títulos nobiliários, como temos visto, encontram um vazio no atual ordenamento constitucional, mesmo assumindo sua peculiaridade. Porém, sua sobrevivência dependerá, em boa medida, do grau em que sejam suscetíveis de incorporar, junto aos reconhecimentos históricos marcados pelo espírito de cada época, o de outros valores que nos resultem mais próximos. Há, pois, também, uma tarefa de conciliação destas honrarias com cada época, da qual seu ser ou não ser constitucional pode estar pendente, reconhecendo desde logo, porém, que isso não é determinante, que nunca será o elemento mais moderno de nosso ordenamento".

No Brasil, para viabilizar a proposta deste trabalho, a ausência de tradições nobiliárias nativas[14] não oferece óbices para o desenvolvimento de estudos visando o resgate da memória histórica e sua integração ao mundo do Direito. Observa-se que essa ausência está sendo suprida, gradualmente, mercê da curiosa miscigenação jurídico-social inerente ao próprio pensamento e à cultura popular, o que já se evidencia, como previsível reflexo do surto globalizante que assolou o universo.

A temática nobiliária também despertou o interesse dos estudiosos das ciências sociais e jurídicas, demonstrado em recentes produções de teses[15] acadêmicas e pesquisas[16] embasadas na vida e obra de vultos da fase monárquica da história pátria.

Notas:

[1] Em Portugal e Espanha, os filhos do rei que não se encontram em linha direta de sucessão, têm o título de Infantes.

[2] (1394-1460) Quinto filho do rei de Portugal D.João I e de Dna. Filipa de Lencastre.

[3] "Faça-se a luz". Palavras atribuídas a Deus, no 1º dia da criação do mundo, conf. Gênesis, 1,3.

[4] Atualmente, com claras pretensões de conquistas interplanetárias.

[5] Denominação comum aos "navegadores" da Internet.

[6] Expressão do pensamento do filósofo grego Aristóteles, que conceituou o homem como "animal político, destinado a viver em sociedade".

[7] Em 1.808 a corte portuguesa transferiu-se para o Brasil, que passou à categoria de reino unido à Portugal e Algarves em 1.815, e império soberano em 1.822.

[8] Méroe: Um Legado Dinástico do Egito e da Núbia.

[9] Valterra Fernández, Luís. Derecho Nobiliario Español, Editorial Comares, 3ª ed., 1995, p. 541, vertido ao português e adaptado.

[10] Trabalho memorável do historiador e jurista Saul Palma Souto (Nome civil. Omitimos sua qualidade dinástica por respeito à privacidade e à confiança em nós depositada).

[11] Estudos sobre Direito Nobiliário, Centauro, São Paulo-SP, 2000.

[12] Fonte: banco de dados do Tribunal Constitucional de Espanha. Obtidas por via eletrônica, com características de gratuidade e não autenticidade, sem nenhuma responsabilidade daquele alto órgão judicial por eventuais falhas nas transcrições, recursos e adaptações gráficas ao idioma português.

[13] Por sua relevância e oportunidade, vários fragmentos dessa decisão serão mencionados no decorrer deste trabalho. O inteiro teor encontra-se no capítulo dedicado à jurisprudência nobiliária.

[14] O autor tem conhecimento de famílias residentes no Brasil, com descendência aqui nascida, que representam tradições dinásticas de Estados já desaparecidos no curso da História.

[15] Em Espanha, o prof. Manuel Peralta apresentou, em 2003, na Universidad de Extremadura, tese de doutoramento sob o tema "La Sucesión mortis causaen los Títulos Nobiliários", aprovada com louvor. Notícia completa no Cap. 6, Textos Selecionados.

[16] Entre outras, o notável trabalho de Schwarcz, Lilia Mortiz, As Barbas do Imperador: D. Pedro II, um monarca nos trópicos, 1998, Companhia das Letras, apresentada como concurso de livre-docência no Departamento de Antropologia da Universidade de São Paulo - USP.

Boa leitura!

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