Apontamentos sobre a abdicação de D. Juan Carlos I, Rei de Espanha

15/12/2014

Mário de Méroe

Apontamentos sobre a abdicação de D. Juan Carlos I, Rei de Espanha

Atendendo a consultas de amigos e leitores, que muito nos honram com seus comentários, apresentamos uma ligeira explanação sobre Soberania Dinástica, visando responder a insistente - e pertinente -pergunta:

Don Juan Carlos I, rei da Espanha por quase 40 anos, agora abdicatário, pode conceder honrarias nobiliárquicas?

À guisa de introdução, relembramos alguns conceitos, reproduzidos de nossa obra "Da perpetuação das qualidades soberanas nas dinastias ex-reinantes - Comentários sobre a imperecibilidade do Direito Dinástico"[1]:

I) Dos direitos dinásticos básicos

A doutrina e a jurisprudência assentes, têm conceituado a soberania dinástica como o exercício de quatro direitos dinásticos básicos:

1) O ius imperii, o direito de comandar, governar uma nação, de reinar, exercendo o Poder Moderador, ou 4º Poder;

2) O ius gladii, o antigo direito de impor obediência ao seu comando (atualmente, esse "poder" está afeto ao comando supremo das forças armadas, exercido pelos chefes de Estado);

3) O ius majestatis, que é o direito a ser protegido e respeitado em conformidade com as leis e os tratados internacionais; e

4) O ius honorum (fonte de honras), o direito de premiar virtudes e merecimentos com títulos nobiliárquicos e cavalheirescos.

Esses direitos são inerentes à pessoa do soberano, inseparáveis, imprescritíveis e inalienáveis, e transmissíveis in totum aos seus descendentes, herdeiros ou sucessores, obedecendo a regra clássica de "cada um a seu próprio tempo".

Um monarca despojado do território sobre o qual exercia o jus imperii e o jus gladii, não perde os direitos de soberania dinástica. O exercício desses dois poderes fica provisoriamente suspenso, até que se restaure o status quo ante. Conserva, porém, em sua plenitude, os poderes do jus majestatis e do jus honorum e detém o poder legiferante nas relações internas da dinastia, podendo criar regulamentos de família para proteger suas tradições.

Essa circunstância (a deposição) faz inserir na pessoa do ex-monarca a pretensão ao trono vago ou extinto, perspectiva de direito essa que se transmite hereditariamente, em perpétuo. Por essa razão, os herdeiros diretos de tronos extintos recebem a denominação de "pretendentes".

Em razão das qualificações históricas e dinásticas inseridas em sua pessoa, o "pretendente" não é um cidadão comum, mas sujeito de Direito Internacional Público, segundo a melhor doutrina.

O chefe de uma família ex-reinante, desde que soberana e não abdicatária, conserva os títulos e os atributos heráldicos inerentes ao último soberano de sua família, cujo poder territorial cessou.

"É de sua competência, no exercício desse direito, conceder e confirmar brasões-de-armas, outorgar, reconhecer, confirmar e renovar títulos nobiliários apoiados no apelido de família (sul cognome) ou com um predicado ideal tirado de nomes de cidades, ilhas, rios e outros acidentes geográficos do território que pertencera, em outros tempos, à Coroa de sua Dinastia". (Baroni Santos, op.cit., pág. 198).

No constante evoluir dos tempos, podem ocorrer expectativas políticas, culturais e comportamentais de tal monta, que propicie uma mudança na estrutura do Estado. Assim, a monarquia pode ser deposta por decisão popular (plebiscito), por força dos chamados "golpes de Estado", ou, ainda, por renúncia, que é o abandono de direito por seu titular, sem o transferir a terceiro.

II) No caso da Espanha

No recente episódio ocorrido na Espanha, o rei D. Juan Carlos I, abdicou voluntariamente ao trono em junho de 2014, sucedendo-lhe, sem qualquer embaraço ou contestação, seu filho D. Felipe, que assumiu o nome de trono de Felipe VI.

D. Juan Carlos I não foi deposto: decidiu, por sua vontade, antecipar o início do reinado de seu herdeiro, destacando, em seu emocionado discurso à nação, que;

"Hoje merece passar à primeira fila uma geração mais jovem, com novas energias, decidida a empreender com determinação as transformações e reformas que a conjuntura atual está demandando".

Após o trâmite constitucional, Don Juan Carlos retirou-se para a vida privada, e o novo rei assumiu suas altas funções. Foi convencionado que o rei abdicatário (ou rei emérito) continuará a residir no país enquanto o desejar, e manterá o título histórico e as honras cerimoniais de rei (jus majestatis), mas não comandará os destinos da Espanha. Como ficam, então, seus direitos dinásticos?

Se houvesse ocorrido a chamada subito la debellatio, ou seja, a eliminação política e institucional do trono; se ele tivesse sido alijado por ato de força (destronamento), manteria e transmitiria aos seus descendentes os dois poderes inseparáveis de sua pessoa, inalienáveis e imprescritíveis (jus majestatis e jus honorum), conforme remansosa jurisprudência nobiliária.

Entretanto, sua abdicação foi voluntária e ele assentiu, encorajou e proporcionou nova direção suprema ao país, sem traumas ou violência. Os direitos dinásticos, em tese inseparáveis de sua pessoa, foram transmitidos, irrestritamente, por vontade própria, a seu filho e sucessor na forma constitucionalmente prevista, assegurado, porém, o direito às honras majestáticas e cerimoniais de ex-reinante, que conservará para sempre.

Quanto ao novo rei, aos direitos dinásticos tradicionais transmitidos jus sanguinis, somaram-se os direitos/deveres resultantes da Constituição do país, entre eles, o de conceder honras "de acordo com as leis", ou seja, seu jus honorum não é infinito e sujeito apenas ao seu arbítrio, mas limitado pela lei suprema, la Constitución Española, de 27/12/1978:

Art. 62 - Corresponde al Rey:

f)Expedir los decretos acordados en el Consejo de Ministros, conferir los empleos civiles y militares y conceder honores y distinciones con arreglo a las leyes.

Assim, no Estado monárquico de Direito, não há como coexistir, simultaneamente, duas "fontes de honras" distintas, sob a mesma coroa reinante.

Por essa razão, S.M.J., o ilustre D. Juan Carlos I, rei abdicatário de Espanha, conserva o Jus Majestatis como dignidade pessoal, mas ausente o Jus Honorum, que foi transmitido voluntariamente ao sucessor, não poderá outorgar honrarias nobiliárquicas, sob nenhuma de suas formas.


[1] Disponível em: https://www.jbcultura.com.br/mmeroe/perpetua.htm


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