Notas sobre o Ius Honorum

Notas sobre o Ius Honorum[1]

Excerto revisto e ampliado da obra "Estudos sobre o Principado de Conejera", no prelo, Grupo Editorial OmniScriptum Publishing Group, com lançamento em breve.

Os direitos dinásticos reconhecidos ao monarca reinante (ius imperii, ius gladii, ius majestatis e ius honorum), são aceitos, sem divergência significativa pela doutrina e jurisprudência, conforme já exposto. Entretanto, sobre ius honorum, quando exercido por um monarca ex-reinante, permitimo-nos alguns comentários.

Conceituados juristas e nobiliaristas afirmam que um soberano deposto, em razão do ius honorum, tem poderes para conceder privilégios nobiliários e equestres, em reconhecimento a méritos e virtudes, independentemente da cidadania e mesmo fora dos limites territoriais do Estado originário.

Data venia, também entendemos que o exílio forçado mantém os laços subjetivos do ex-monarca com seus ex-súditos, e que o monarca conserva seus direitos dinásticos básicos ad perpetuam. Porém, a deposição não tem o condão de ampliar a gama de poderes dinásticos que o soberano possuía, quando do exercício do poder real em seu território pátrio.

É sabido que um monarca reinante, por disposição constitucional, somente pode conceder honrarias nobiliárias a cidadãos de seu país. Ressalvam-se apenas as cortesias diplomáticas (condecorações com os graus das Ordens do país), a outros dignitários estrangeiros. No universo republicano, por exemplo, a França, admite nos quadros da Legião de Honra (a mais alta condecoração daquele Estado) e concede seus graus a cidadãos de outro país.

Assim sendo, e segundo esse conceito, um Chefe de Nome e de Armas de uma dinastia em exílio, poderá conceder títulos nobiliários do patrimônio de sua Família apenas a cidadãos de seu país originário, ou a seus descendentes, especialmente quando a honorificência for embasada em predicados territoriais. Do contrário, seria desbordar ilegitimamente o exercício do ius honorum, antes delimitado pela constituição do país.

O respeito às tradições dos povos que estiveram sob a coroa de seus ancestrais, constitui-se em dever supremo do soberano em exílio e de seus descendentes e sucessores, mormente quando se trata de referências ao território pátrio originário. O vínculo subjetivo que une os súditos ao rei (reinante de fato ou de iure) é transmitido de geração para geração, diferentemente do que ocorre com os laços meramente eleitoreiros, única ligação dos políticos com o povo.

Ad cautelam, e por essas razões, deveriam os chefes dinásticos nessa condição, em o desejando, conceder apenas títulos "sul cognome", ou de caráter palatino. Quanto aos graus cavaleirescos, somos de parecer de que não há essa limitação, salvo a necessária prudência para evitar o aviltamento dessas honrarias.

Nosso entendimento não é aceito por unanimidade. Grandes mestres entendem que "a fons honorum dos chefes dinásticos sempre foi reconhecida como universal", citando exemplos valiosos, como o Patriarca do Ocidente (o Papa) e os patriarcas ortodoxos.

Temos na mais alta conta a lição desses memoráveis estudiosos e mestres; entretanto, baseado em experiências específicas, fatos concretos, e lições inolvidáveis de outros igualmente notáveis mentores, resolvemos manter o entendimento que adotamos, atentos, entretanto, ao constante aprendizado que o diálogo honesto pode nos trazer.

De outra parte, não desejamos confrontá-lo com as lições dos grandes mestres que pontificam em contrário, pela evidente esterilidade do embate.

Por motivos de foro íntimo, todavia, alertamos sobre o nítido conflito do alcance jurisdicional entre a soberania honorífica que os chefes dinásticos possuem - que é limitada por sua própria natureza, origem e fundamentos - e a assertiva personalíssima e inconfundível, proclamada pelo Rei dos Reis (Mateus 28,18), "Todo o poder me foi dado sobre o céu e sobre a terra", que teve sua mensagem distorcida, talvez como força motriz da nobiliopatia dominante.

Assim, inspirado por esse conflito, quando consultados por Chefes Dinásticos de nosso relacionamento, posicionamos nossa orientação no sentido de se absterem da concessão de títulos nobiliários baseados em alusão a personagens sacros e, muito especialmente, em predicados territoriais dos países de origem de seus ancestrais.

Embora as concessões nobiliárias atuais tenham caráter honorífico, a conotação territorial poderia causar ressentimentos aos nacionais da localidade, afigurando-se uma desconsideração aos nativos o fato dos nomes de seus acidentes geográficos adornarem estrangeiros sem nenhum vínculo familiar ou histórico com sua "possessão territorial" virtual.

Quanto aos títulos alusivos a personagens sacros, considerando a universalidade das crenças, as jurisdições das Igrejas, e o respeito devido a todas as convicções religiosas, sempre recomendamos abstenção ou, pelo menos, muita prudência nas concessões.

Evidentemente, a qualidade histórica e perpétua de guardião da coroa e das tradições de seu povo, impõe ao monarca, reinante ou em exílio, o respeito aos sentimentos de seus conterrâneos, mesmo que deles esteja separado, por contingências políticas.

É usual, nos contatos diplomáticos, especialmente entre Casas Reais ex-reinantes, que os chefes dinásticos expeçam, reciprocamente, documentos solenes de reconhecimento e confirmação das qualificações dinásticas de suas famílias, podendo, também, reconhecer e confirmar as titulaturas outorgadas por suas Casas. Esses atos são de alta cortesia, e enriquecem os arquivos dos agraciados, fortalecendo os laços de união e amizade entre os titulares.

Não se deve, entretanto, atribuir a esses documentos, denominados geralmente Tratados de Aliança e Amizade, alcance maior que sua finalidade originária, como seja, reconhecer e confirmar a amizade entre Casas Dinásticas preexistentes, com sua origem e documentação probatória imaculada, no contexto moral e histórico de dinastia em exílio. A existência de um Tratado de Aliança e Amizade, por si só, não prova a legitimidade e a história, nem a origem de uma Casa Dinástica, que, para essa finalidade, deve munir-se de provas documentais e outras tradicionalmente aceitas.

[1] Origem: Mário, Mário de, Estudos sobre Direito Nobiliário, pág.66/68, Centauro-SP, 1ª ed.

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