Direito Nobiliário - Genealogia - Heráldica: Ciências Auxiliares da História

Direito Nobiliário - Genealogia - Heráldica: Ciências Auxiliares da História

29/06/2015 18:06

Direito Nobiliário - Genealogia - Heráldica: Ciências Auxiliares da História

Excertos do livro Tradições Nobiliárias Internacionais e sua integração ao Direito Civil Brasileiro.

 Mário de Méroe

Tema I

Direito Nobiliário não é um tema que possa ser tratado isoladamente. Há íntima conexão com disciplinas correlatas, também auxiliares da História, como a Heráldica, e a Genealogia; entretanto, uma explanação completa implicaria, necessariamente, em extensos desdobramentos, que refugiria da orientação compendiada que adotamos. Cabe, assim, uma rápida apresentação, como segue.

CIÊNCIAS AUXILIARES DA HISTÓRIA

Para os fins colimados neste trabalho, apresentamos algumas notas básicas sobre as ciências auxiliares da História que se relacionam mais diretamente com o tema nobiliário: Genealogia e Heráldica.

Genealogia

Estuda as relações de parentesco, sem limitação de linhas ou graus, ordenando as linhas ascendentes, descendentes e colaterais.

No Brasil, há entidades que congregam associados e pesquisadores, com acervos de livros e registros que permitem pesquisas. Citamos, como exemplo, o Colégio Brasileiro de Genealogia, no Rio de Janeiro-RJ; o tradicional Instituto Genealógico Brasileiro, em São Paulo-SP, e a Associação Brasileira de Pesquisadores de História e Genealogia (ASBRAP), entre outros.

A ASBRAP, também sediada em São Paulo-SP, promove cursos e reuniões periódicas, e edita uma revista anual, com artigos sobre história e genealogia, contendo ainda glossário de abreviaturas de expressões usuais, fontes arquivísticas, bibliográficas e metodologia para descrição de ascendentes e descendentes, valiosos instrumentos para orientar pesquisas.

Heráldica

A heráldica, no âmbito familiar, estuda a representação plástica dos símbolos de tradição das famílias (são denominados "as armas" da família), sejam originadas de conquista ou de concessão, orientando sua disposição interna e externa no brasão, a harmonia das cores e das formas. Possui leis próprias, universais, para a feitura dos brasões, que permitem conhecer a origem, o significado da simbologia adotada e o título que possui. Este é identificado pelo coronel (coroa aberta), que costuma encimar o brasão.

De acordo com Guelfi[1], "O primeiro tratado apareceu em França, cerca de 1.180, no reinado de Felipe Augusto. A origem dos escudos e brasões precede a primeira Cruzada, onde já eram muito usados".

Segundo Tostes, Vera Bottrel[2], "A heráldica surgiu no século XIII quando houve a regulamentação do uso dos atributos simbólicos e da hereditariedade desses símbolos e dos graus da nobreza".

A mais completa e alentada obra sobre heráldica, no Brasil, é de autoria de Baroni-Santos, Waldemar, doutor de Estado pela Universidade de Reims, na França e considerado o maior heraldista do país. Dado sua relevância e contribuição ao estudo dessa ciência, sua obra Tratado de Heráldica, em 3 volumes, cuja 2ª edição veio a lume em 1990, está sendo reeditado e atualizado a convite e sob patrocínio do governo paulista.

Direito Nobiliário

Conceituação:

Neste capítulo, procuraremos retratar, resumidamente, preceitos de doutrina nobiliária tradicionalmente aceitos, acrescidos de anotações surgidas de nossas pesquisas e estudos de documentos e obras, assim como peças e decisões judiciais pertinentes.

O Direito Nobiliário pode ser conceituado como um conjunto de normas reguladoras dos atos constitutivos, acautelatórios, modificativos, translativos, ou extintivos das relações jurídicas emanadas das cartas de nobreza. Sob esses aspectos, aproxima-se do conceito tradicional de negócio jurídico.

Tem sua origem no exercício do poder estatal, nas estruturas monárquicas onde o rei é o titular do "ius conferendi" das honrarias nobiliárias, e no uso das faculdades de nobilitação reconhecidas aos chefes dinásticos de casas reais ex-reinantes.

A fonte basilar do direito nobiliário encontra-se na carta de nobreza. De seu conteúdo emergem as relações entre o poder concedente e o agraciado, e entre estes e seus herdeiros presuntivos, em caso de títulos hereditários.

Na lição de ilustre nobiliarista de Espanha[3], o Direito Nobiliário faz parte do grande ramo do Direito Público, daquele país, como especialidade do gênero Direito Premial.

Nos países de estrutura monárquica, os assuntos relativos ao Direito Nobiliário são regulamentados por legislação positiva específica. A própria concessão está prevista no ordenamento constitucional, como prerrogativa do monarca. Assim, na conceituação de eminentes juristas, faz parte do Direito Público, pois o Estado está presente em suas relações e em seus efeitos. Nas monarquias atuais, doutrinariamente, faz parte integrante de um ramo de Direito Público, denominado Direito Premial, de espectro mais amplo.

Nos Estados monárquicos, um cidadão pode ser guindado às honras nobiliárias, mediante a concessão de títulos ou tratamentos nobiliárquicos e/ou brasões de armas. Nestes casos, a fonte das honras nobiliárias (fons honorum) não se encontra nos órgãos ou poderes de Estado, mas é atribuição e poder do único detentor do jus nobilitandi - o monarca reinante - que o exerce sob previsão constitucional e apoio nas leis. Situação semelhante ocorre com as Casas em exílio, nos casos de deposição sem renúncia, ou Igrejas tradicionais. Naquelas, o chefe da Família Real conserva os poderes inerentes à soberania dinástica, transmitidos hereditariamente; nestas, o titular do trono pontifício exerce esses poderes dna conformidade com os estatutos da Igreja. Convém ressaltar que o trono pontifício é ELETIVO, ao passo que a chefia das Casas Reais é hereditária.

Esse Direito/Poder, denominado jus honorum é a fonte das honras nobiliárias, sendo distinto dos demais poderes de Estado, pois se insere na pessoa dinástica do monarca, nele permanecendo até o fim de seus dias, e transmitindo-se ao seu herdeiro e sucessor, mesmo em caso de exílio.

Cumpre ressaltar que a previsão legal da existência das honras nobiliárquicas, ou do poder para concedê-las não gera direito subjetivo (facultas agendi) a favor do cidadão para pleiteá-las.

Nos países monárquicos, todos os cidadãos possuem, em tese, condições para serem agraciados com títulos nobiliárquicos. Entretanto, ninguém poderá reivindica-las, por absoluta ausência de suporte legal a essa pretensão, ressalvando-se apenas os casos de sucessão, através das vias previstas no ordenamento jurídico de seu país.

O Direito Nobiliário é o reverso do Direito Penal. Enquanto este disciplina o direito de punir do Estado (jus puniendi), aquele tem como base de sua incidência, a premiação por condutas meritórias.

NOTA; O livro-base encontra-se disponivel para aquisição em:

Divulgação: Divulga Escritor

E-mail: smccomunicacao@hotmail.com https://www.divulgaescritor.com/  

[1] Citado por Moya, Salvador, in Biblioteca Genealógica Latina - Simbologia Heráldica, 1961, p. 441

[2] Princípios de Heráldica, Museu Imperial/Fundação MUDES, Petrópolis-RJ, 1983.

[3] Granado Hijelmo, Ignácio. Las Instituciones Nobiliárias Riojanas: Um Capitulo de la Historia Institucional de La Rioja y Del Derecho Nobiliário Español, Hidalguia, Mandrid, 1995, p. 20 e segs.


Direito Nobiliário II - Ciências Auxiliares da História

01/07/2015  

Direito Nobiliário II - (Ciências Auxiliares da História).

Excertos do livro Tradições Nobiliárias Internacionais e sua integração ao Direito Civil Brasileiro.

Mário de Méroe

Tema II

Da sucessão nos títulos nobiliárquicos[1]

A sucessão nas honras heráldicas inerentes à posse de um título nobiliárquico vem expressa no documento de outorga, elaborado de conformidade com a legislação de cada país, respeitando-se os costumes do local e da época.

As Casas Reais reinantes obedecem ao disposto nas Constituições e leis específicas dos respectivos reinos; as Casas Reais ex-reinantes observam as regras de seu Estatuto de Família. Inexistente este, guiam-se pelas regras gerais e pelos costumes consagrados. Inserem-se, também, em sua competência os atos de reconhecimentos e confirmações de títulos e brasões de armas, mediante requerimento do interessado, e à vista de documentos probatórios.

O possuidor de um título hereditário[2] não pode transmiti-lo ao seu talante, devendo observar as condições de transmissibilidade constantes do documento de concessão. Nem este, (o primeiro titular) nem seus sucessores possuem o "jus disponendi" nem o "jus honorum", não podendo, assim, modificar a linha de sucessão ou acrescentar a ela outras pessoas.

Em nossas pesquisas, temos observado ocorrências onde títulos nobiliárquicos formalmente legítimos, foram irregularmente transmitidos por simples "disposição de vontade" de seu possuidor, em flagrante usurpação da fons honorum privativa de chefes dinásticos. Esse tópico será desenvolvido no Cap. II - Estudos sobre Direito Nobiliário, no item "Da Transmissão dos Títulos Nobiliárquicos".

Em o desejando, ou por razões de foro íntimo, o titular poderá renunciar às honras heráldicas, comunicando o fato ao poder concedente, que providenciará o acolhimento do título ao acervo de sua dinastia. Outra alternativa, será renunciar apenas ao uso do título, o qual ficará em seu poder, mesmo inativo, até que sejam implementadas as condições para a transmissão ao herdeiro ou sucessor, de iure.

Há situações em que o reconhecimento da legitimidade do interessado, para a posse do título, exige comprovação de seu direito, com base em vínculo familiar ou legado. Há necessidade de prova documental; excepcionalmente admite-se prova testemunhal ou indícios coletados de eventos históricos, desde que apontem para a legitimidade alegada.

Para essa finalidade, o instrumento apropriado é o Processo de Justificação de Nobreza (em Portugal e no Brasil quando Estados monárquicos), ou Juicios de Hidalguía, em Espanha, que obedece às formas e ritos previstos em legislação oficial ou em regulamento privado, em caso de ser decidido por Chefe de dinastia ex-reinante.

Na atualidade, as dinastias ex-reinantes atribuem essa função a um especialista, denominado Consultor Jurídico-Heráldico, (o antigo Rei de Armas) o qual analisa e oferece parecer sobre a viabilidade do pleito. A decisão final, entretanto, caberá ao Chefe de Nome e de Armas, ou outra autoridade com poderes dinásticos e jurisdição para o deslinde do feito, em foro extrajudicial.

NOTA; O livro-base encontra-se disponível para aquisição em:
https://www.mariodemeroe.org/livros/ 
Divulgação: Divulga Escritor 
E-mail: smccomunicacao@hotmail.com 
https://www.divulgaescritor.com/ 
Website: https://www.mariodemeroe.org/


[1] Neste artigo, trataremos da sucessão nos títulos de nobreza propriamente ditos. Os títulos que caracterizam o poder do monarca, ditos títulos dinásticos, são dotados de outras peculiaridades e serão abordados em outro estudo.

[2] Ressalvados os casos de chefes dinásticos, que poderão dispor dos títulos de nobreza historicamente pertencentes ao patrimônio de suas casas, atribuindo-os aos outros membros da família, observando-se, obrigatoriamente, as condições de sua criação e/ou incorporação.

Leia mais: 

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