Questões Nobiliárias perante os Tribunais

QUESTÕES NOBILIÁRIAS PERANTE OS TRIBUNAIS

12/05/2015 08:35
12/05/2015 08:35

Questões Nobiliárias perante os Tribunais

Excertos de Direito Nobiliário[1]

Mário de Méroe


1) Panorama atual

A evolução dos conceitos jurídicos de alguns institutos, como a posse, a propriedade, a herança, ao lado da adoção de princípios de direitos e garantias fundamentais e da igualdade das pessoas perante a lei, nas modernas constituições de cunho social, trouxe inevitáveis reflexos no universo da nobiliarquia e dos direitos decorrentes.

Não há espaço, no mundo evolutivo, para monarquias absolutistas nem para a nobreza feudal, com seus privilégios e poderes ilimitados[2] de outrora. Os monarcas de hoje reinam por direito constitucional e sob suas limitações, e não mais por "direito divino".

A antiga nobreza feudal, senhora absoluta em suas terras, deu lugar à nobreza cartular, onde o feudo real foi substituído por um regalo virtual, representado por um pergaminho brasonado; a propriedade da terra e os cargos públicos com os quais se premiava os súditos, cederam espaço às honorificências sociais e rutilantes comendas...

Restou, pois, aos titulares e aos seus descendentes, como patrimônio moral, as honras heráldicas dos títulos, brasões de armas e as tradições históricas de seus ascendentes.

As vetustas cartas de nobreza, com suas cláusulas sucessórias instituídas sob os padrões vigentes à época, hoje enfrentam contestações. As declarações de igualdade de todos perante a lei, e a proibição de discriminações em razão de sexo, hoje causam perplexidades e questionamentos, quando da sucessão de um título nobiliário.

Confrontam-se as cláusulas instituidoras da primazia do varão sobre a mulher, com a moderna igualdade de ambos. Da mesma forma, algumas exigências para a sucessão, normais à época, hoje são consideradas discriminatórias ou contrárias à índole do Estado liberal.

Entretanto, a sucessão em um título nobiliárquico difere, em muito, da sucessão patrimonial. Nesta, a liberdade do testador encontra limites na lei civil. Naquela, em se tratando de um bem moral, entendem os tribunais que deve prevalecer amplamente a vontade do instituidor.

2) Tendências dos tribunais

Com a abolição dos privilégios feudais e sob a luz das modernas constituições, desapareceram os direitos materiais emanados das antigas outorgas nobiliárquicas, e os efeitos jurídicos dos "foros de nobreza".

Em decorrência natural, das questões nobiliárias propriamente ditas, restaram hoje, à apreciação das cortes de justiça, apenas relações jurídicas residuais.

Estas resumem-se, em sua maioria, em contestações às cláusulas de primazia do varão sobre a mulher e da precedência da linha masculina em detrimento da feminina.

Os tribunais, entretanto, são cautelosos ao apreciar fatos ocorridos sob o império de legislações anteriores à ordem constitucional vigente, e balizados por valores sociais hoje considerados ultrapassados. Não trazendo em seu bojo óbices à aquisição ou ao exercício de nenhum direito fundamental ou liberdade pública, as cláusulas estipuladas nas escrituras de nobreza são válidas e providas de eficácia, restritas, porém, ao seu universo familiar.

A tendência que se observa, é a da manutenção dos efeitos oriundos de fato consumado e a estabilidade das relações sociais, pretendendo evitar a eternização das contendas familiares decorrentes da sucessão e do "melhor direito".

Recentes decisões judiciais optaram pela manutenção do status quo há muito estabelecido, desde que as condições impostas à sucessão não impeçam o exercício de algum direito fundamental ou liberdade pública.

Veja-se, também, a decisão enunciada pelo Tribunal Constitucional de Espanha, na Sentença 126/1997[3], tomada por maioria de votos. De seus arrazoados, podemos colher os seguintes conceitos:

a) o critério de preferência do varão sobre a mulher em igualdade de linha e de grau, estipulado nas cláusulas sucessórias dos títulos nobiliárquicos não é contrária ao princípio da igualdade de todos perante a lei;

b) a ordem de sucessão das dignidades nobiliárias se acomoda estritamente ao disposto no título de concessão, considerando que, atualmente, o uso dos títulos nobiliários é um fenômeno estritamente social, como que autorregulado, imune a qualquer manifestação dos poderes públicos.

Síntese:

1) Direito Nobiliário não é sinônimo de "direito da nobreza". O desaparecimento da "jurisdição" feudal extinguiu o antigo regramento, tornando inócuos, perante a lei, os foros de nobreza.

2) A igualdade jurídica não deslustra a origem fidalga nem esmaece o vulto de ancestrais anteriormente alçados à nobreza.

3) Das antigas relações nobiliárias, subsistem apenas contestações sobre a preferência sucessória do varão sobre a mulher, sobre a precedência dos descendentes em linha masculina sobre os originários de linha feminina, e outras cláusulas aparentemente destoantes dos modernos ordenamentos jurídicos. Não ocorrendo, porém, cerceamento à aquisição ou exercício de direito fundamental ou liberdade pública, essas cláusulas são providas de eficácia, em seu universo particular.

4) Os tribunais (alusão genérica aos órgãos judiciais), tendem a não considerar a matéria de fundo dessas lides, se relacionada com o melhor direito ao uso do título, salvo direito adquirido, real ou histórico.

5) Predicados nobiliários legalmente integrados ao nome civil desfrutam de tutela jurídica, como elementos do nome. Faz-se necessário demonstrar, em juízo, a necessidade da retificação do registro civil, por uma das hipóteses previstas em lei (homonímia ou tradição), e o uso antigo e cotidiano de título e/ou apelido notório, agregado ao nome civil, como elemento de identificação no meio social, de tal maneira que a omissão do título ou apelido notório dificultaria a identificação da pessoa, pela associação deste com sua personalidade social. Veja-se, por exemplo, o ex-presidente Lula, que teve esse apelido integrado ao seu nome civil, pois poucas pessoas o conheciam como o senhor Luiz Inácio da Silva, mas todos conheciam o "Lula".

Tal a intensidade e unanimidade da integração desse agnome com a pessoa física, que se incorporaram reciprocamente, o que foi reconhecido pela Justiça, que mandou retificar o registro civil do cidadão Luiz Inácio da Silva para acrescentar em seus documentos oficiais o nome Lula, pelo qual sempre foi conhecido.

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Notas

[1] Méroe, Mário de, Tradições Nobiliárias Internacionais e sua integração do Direito Civil Brasileiro, ed. Centauro, 2005, cap. IV - Estudos sobre Direito Nobiliário. pág. 102-107.

[2] Como curiosidade histórica, podemos mencionar o Ius primae noctis (Derecho de Pernada, na tradição espanhola), que era um direito pessoal do senhor feudal, e consistia na tradição de passar a noite de bodas, com a noiva de seus servos. Esse costume fazia parte do ritual do casamento, e embora fosse um privilégio reconhecido, prudentemente nem sempre era exercido pelo dominus.

[3] Vide texto integral no cap. V - Jurisprudência Nobiliária. Fontes: Banco de dados do Tribunal Constitucional de Espanha.

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