Da Ineficácia das cláusulas restritivas da soberania dinástica

Mário de Méroe


Da ineficácia das cláusulas restritivas

da

Soberania Dinástica

Objeto:

Considerações sobre peculiaridades observadas em cartas dinásticas do século XX, outorgadas por chefes de Casas Reais de direito histórico, em exílio.

Estudo em homenagem ao ilustre Professor Doutor Waldemar Baroni Santos, nosso Mestre e inspirador.

MMIX

Reflexão:

La historia no está hecha más que de equivocaciones, de situaciones confusas, de indecisión en los fuertes, de audacia en los tímidos, hasta el dia en que llegan los historiadores y lo ponen todo en orden [1].


Da ineficácia das cláusulas restritivas da soberania dinástica

Preliminares

Em recente estudo sobre os atributos de soberania do Principado de Conejera[2], no qual analisamos documentos autênticos, emanados de insuspeitas autoridades dinásticas, tivemos a oportunidade de explanar nosso entendimento sobre certas peculiaridades da redação utilizada, as quais, longe de ofuscar a validade daqueles atos, remetem-nos a reflexões sobre o real significado de algumas expressões lançadas nesses documentos.

Considerando a verossimilhança dos temas tratados, reproduzimos, nesta tarefa, trechos do trabalho mencionado, no que se refere ao pano de fundo das concepções jurídicas e doutrinárias atuais, sobre as questões examinadas. Para esse desiderato, utilizamos estrutura análoga, intercalando fragmentos do trabalho anterior, para integrar, em um todo uniforme, nosso pensamento sobre o tema concreto que ora abordamos.

Acompanhando aquele modelo, cumpre-nos, de início, tentar clarificar alguns conceitos, para melhor delimitar eventuais questionamentos sobre o alcance das disposições documentárias por nós examinadas.

Da soberania

Soberania, no verbete do Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, provém do latim super+omnium (acima de tudo), e se constitui em Peculiaridade fundamental do poder do Estado, não subordinado a qualquer limitação, a não ser a ditada pela ordem jurídica.

Segundo lição do Prof. Marcos Coimbra[3],

A Soberania caracteriza-se pela " manutenção da intangibilidade da Nação, assegurada a capacidade de autodeterminação e da convivência com as demais Nações em termos de igualdade de direitos, não aceitando qualquer forma de intervenção em seus assuntos internos, nem participação em atos dessa natureza em relação a outras Nações, significando também a supremacia da ordem jurídica em todo o território nacional".

De outra fonte, colhemos:

"A soberania é una e indivisível, não se delega a soberania, a soberania é irrevogável, a soberania é perpetua, a soberania é um poder supremo, eis os principais pontos de caracterização com que Bodin fez da soberania no século XVII um elemento essencial do Estado" (BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 1996, p. 126) in Carlezzo, Eduardo, Soberania x Direito Internacional, Revista DATAVENI@ - Opinião - Ano V - Nº 51 - Outubro de 2001, disponível em:

https://www.datavenia.net/opiniao/2001/Soberania-x-Direito-Internacional.htm

Temos, dessa forma, uma visão suficientemente clara do conceito de soberania, como elemento indispensável à estruturação do Estado, tal como entendido nas relações entre os países civilizados. Trata-se, evidentemente, de soberania política, segundo a qual os países não devem imiscuir-se nas relações internas ou externas de seus pares, com ênfase nos atos de governo de fato e de direito, na modalidade de suas constituições.

Dessas preciosas lições, decorre que a soberania, posto que una e indivisível, não comporta gradação. Um país, (o mesmo aplica-se às Casas ex-reinantes não abdicatárias), com base territorial ou ideal, ou é soberano ou não o é. Se soberano, praticará todos os atos de autogoverno com independência e sob critério próprio. Eventuais limitações impostas por entes centralizadores do poder, o transformaria em ente federado, com autonomia, mas sem soberania, em seu sentido estrito.

Convém ressaltar que a intocabilidade da soberania, em sua inteireza, também pode admitir exceções, se assim o exigir ou aconselhar os altos interesses nacionais. Como exemplo, podemos citar o Império Britânico, que concedeu independência às suas possessões territoriais em diversas partes do mundo, e também reconheceu a independência dos Estados Unidos, ou o rei Balduíno I da Bélgica (07/09/1930 - 31/07/1993) , que concedeu independência ao antigo Congo-Belga, em 30/06/1960, atualmente República Democrática do Congo. O Brasil foi beneficiário político de semelhante concessão, quando teve sua independência reconhecida pelo monarca reinante sobre o conjunto denominado Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, por tratado de 29/08/1825. Em nenhum dos casos a soberania dos países concedentes foi violada ou fragmentada.

De toda forma, trata-se de conceitos atuais[4] de soberania, tida como atributo de Estado, entendido este como pessoa jurídica de direito público externo, detentora da supremacia na ordem interna e de independência na ordem internacional[5], com a tradicional composição de povo, território e governo.

Da soberania dinástica

Prosseguindo, observamos que em gradação estrita, coexistente ao conceito moderno de soberania, subsiste, no horizonte das casas monárquicas, o princípio da soberania dinástica, burilado por séculos de aprimoramento [6], segundo a qual o chefe de uma dinastia reinante possui os direitos ditos majestáticos, que se constituem, basicamente, em quatro (quatro) prerrogativas: ius imperii, Ius gladii, ius majestatis e ius honorum (fonte de honras)[7] .

Em caso de deposição sem renúncia, o chefe dinástico conserva e transmite aos seus herdeiros e sucessores dois direitos dinásticos: o ius majestatis (o monarca deposto não perde a condição protocolar de rei) e o ius honorum (permanece como fonte de honras). Nesse caso, e exclusivamente quanto ao exercício do ius honorum, ressurge o conceito de soberania dinástica plena (vide nota de rodapé nº 4), vez que, desvinculado das peias constitucionais, o monarca em exílio retorma o poder nobilitante supremo, irrestrito, que exercerá ao seu exclusivo e elevado critério.

É, precisamente, sob a égide do conceito amplo de soberania dinástica, como atributo das casas ex-reinantes, que passamos a desenvolver este trabalho.

No estudo da documentação de outorgas dinásticas, de recente datação, observamos que, sob o modelo tradicionalista dos diplomas - atualmente admissível somente em atos praticados por dinastias em exílio - muitas vezes são concedidos títulos principescos, com atributos de soberania, com a titularidade adjetivada por outras expressões ou cláusulas que, supostamente, cerceariam o pleno exercício do jus honorum. Observamos, por exemplo, a denominação "Príncipe soberano, feudatário de..." (segue-se o atributo territorial consignado no documento de outorga). Ou "sob condição de fidelidade à... (casa concedente)".

Examinando essas outorgas, verificamos, mais de uma vez, a presença da antinomia[8], a embotar a compreensão imediata de seu conteúdo. Ora, o príncipe investido com os atributos de soberania, não pode, ao mesmo tempo, ser vassalo da casa concedente. Não se trata, nesse caso, de uma homenagem[9], mas de criação de um novo ente dinástico.

Como já tivemos a oportunidade de registrar[10], "a outorga dinástica, de natureza institucional, dá origem a uma entidade com personalidade jurídica de direito dinástico, com representação e chefia atribuídas a uma pessoa física, agraciada com o título correspondente ao seu domínio virtual e, em regra, com prerrogativas de jus honorum. O ente dinástico assim gerado, através de seu representante, denominado Chefe de Nome e de Armas, poderá outorgar títulos e mercês a quem considerar merecedor da honraria, a seu critério, não estando sujeito a nenhuma limitação temporal (poderá agraciar diversas pessoas da mesma geração), nem em relação à quantidade de nobilitações.

Ocorre, assim, a criação de uma dinastia, que iniciará um ciclo de tradições próprias, uma instituição distinta da Casa concedente, que não terá poder nem controle sobre seus atos.

O ente dinástico assim instituído é dotado de perpetuidade, irrevogabilidade, e irreversibilidade, nos termos da doutrina aceita, dos exemplos históricos e da jurisprudência nobiliária. Uma vez criado, o ente dinástico separa-se do patrimônio dinástico de seu instituidor e adquire existência independente, com atributos históricos de soberania, reconhecidos às Casas dinásticas em exílio.

Examinando os textos em seu conjunto, e considerando a finalidade dos atos dinásticos, depreende-se, com meridiana clareza, que a Casa outorgante não pretendeu efetuar a outorga singela de uma distinção, com a qual pretendesse galardoar os reconhecidos méritos do agraciado, mas sim, mediante a criação de uma nova Família Principesca, instituir uma avença duradoura, uma aliança entre casas soberanas, com os efeitos e objetivos de uma Commonwealth[11] sui generis, destinada a subsistir ad infiinitum ou enquanto houvesse descendentes ou sucessores nas respectivas chefias dinásticas ou, ainda, enquanto perdurassem os interesses comuns, fossem de cunho histórico, cultural, familiar ou de fraternidade.

Nessa esteira, convém observar que a fonte da soberania dinástica não tem sua origem na concessão do título principesco em si, como mercê honorifica, mas surge como decorrência natural da instituição de um ente dinástico soberano, em forma de principado ideal, plenamente autocéfalo, dotado, ipso facto, dos poderes inerentes a essa condição, entre eles, o jus nobilitandi, emanado da prerrogativa de fons honorum insuscetível de qualquer limitação, reconhecida essa qualificação pela doutrina e jurisprudência nobiliárias, como apanágio dos príncipes soberanos.

A nosso sentir, a pretensa limitação aos poderes dinásticos expressamente outorgados, não se sustenta. Não houve, nos casos citados, uma delegação para exercício de atos soberania, sujeitos a prestação de contas. Ocorreu, de fato e de direito, a criação de um ente dinástico, distinto da personalidade histórica da coroa concedente, com existência jurídica própria; gerando um complexo institucional dotado dos poderes de soberania dinástica, esta, por sua própria gênese, imprescritível, irreversível, inalienável, plena, transmissível hereditariamente ad æternum.

É curial a verdade que emana do conhecido brocardo: Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus (Quem pode o mais, pode o menos). Em verdade, os príncipes criados por força de sua instituição como monarca soberano, poderão, em o desejando, criar titulares de mercês nobiliárias anexando, aos respectivos títulos, os poderes de soberania plena, no âmbito de suas jurisdições. Não é razoável admitir-se, pois, que o detentor de poderes tão amplos e extraordinários, cuja plenitude de livre exercício é reconhecida pela doutrina e por remansosa jurisprudência internacional deva submissão administrativa a uma outra Casa, mesmo que seja a própria concedente.

Com relação à notória antinomia observada nos textos examinados, louvamo-nos na lição de Bobbio[12]:

A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria: antinomia.

(...)

Como antinomia significa o encontro de duas proposições incompatíveis, que não podem ser ambas verdadeiras, e, com referência a um sistema normativo, o encontro de duas normas que não podem ser ambas aplicadas, a eliminação do inconveniente não poderá consistir em outra coisa senão na eliminação de uma das duas normas (...)." Op. cit, p. 91.

Na obra referida acima, o mestre italiano apresenta três critérios para a solução das antinomias: cronológico, hierárquico e da especialidade. O critério da hierarquia, segundo o qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior (lex superior derogat inferiori), parece-nos apontar para a solução adequada ao caso examinado.

Alguns registros que observamos, em documentação recentemente elaborada, fazem menção clara às qualidades de soberania plena (no sentido estrito de soberania dinástica); outros procuram ataviar a titulatura com expressões contraditórias, como por exemplo: soberano e feudatário (em algumas cartas, lê-se: grande feudatário).

Considerando-se que os efeitos de tais diplomas, mesmo atribuindo-se ao titular os direitos da soberania dinástica, são exclusivamente honoríficos, na época atual, o titular de uma outorga dinástica poderá desfrutar plenamente dos poderes que lhe foram outorgados exclusivamente em seu universo particular, familiar ou social, não gerando, tais atributos, nenhum efeito na ou sobre a sociedade como um todo, que está sujeita apenas à Carta Magna de seu país, e legislação pertinente.

Inócuos, portanto, para os atos da vida civil, os ditos foros de nobreza, que adornavam os títulos feudais, hoje totalmente abolidos.

Dessa forma, e considerando que o feudalismo foi proscrito das modernas estruturas estatais monárquicas, quer reinantes, quer em exílio dinástico, torna-se baldia a expressão "feudatário", referindo-se ao príncipe declarado soberano, e inoperantes as condições de vassalagem, e, mui especialmente, as cláusulas pétreas de fidelidade, por incompatíveis com a plenitude do alcance maior da soberania.

O conceito de soberania persistiu através dos tempos, e foi aperfeiçoada por séculos de burilamento, sendo apanágio das estruturas estatais, quer monárquicas, quer republicanas, que, via de regra, encabeçam os atos de criação ou independência do Estado.

Veja-se o exemplo dessa continuação histórica do culto à soberania, no exemplo brasileiro.

Artigo 1º, da Constituição do Império do Brasil (1824):

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independência. (grafia original).

Na vigente constituição republicana (1988), encontramos:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania

(...)

Considerando-se que, as dinastias em exílio dinástico detém, perpetuamente, os poderes majestáticos decorrentes do jus honorum, e podem exercê-los livremente, observando-se, quanto à eficácia social de seus atos dinásticos, apenas a legislação do país onde se encontram sediadas, é compreensível que adotem as fórmulas cartulares utilizadas tradicionalmente por seus ancestrais ou antecessores, em épocas remotas. De considerar-se, entretanto, que na atualidade, conceitos de vassalagem são absolutamente anacrônicos, e podem induzir a errôneas interpretações o alcance da outorga concedida.

Para sua correta interpretação, respeitando-se o conteúdo histórico dos agraciamentos, tais documentos podem ser escoimados das cláusulas e expressões restritivas da soberania dinástica, posto que, o gravame feudal ou de vassalagem (destaque-se que as concessões são meramente honoríficas) restou superado pela contínua evolução social e política dos povos. A fortiori, em se tratando de dinastias ideais[13], assim criadas.

Sobrepaira, portanto, nessas outorgas, o atributo de soberania plena, sob o ponto de vista do direito dinástico e em seu universo peculiar, totalmente imune aos interesses ou pretensões de qualquer potência estrangeira (Aulete).

Assim, considerando como princípio de maior alcance o atributo da SOBERANIA, expressamente outorgado ao ente dinástico criado, restam derrogados os gravames antinômicos de vassalagem, subsumidos na condição de feudatário.

Igualmente, afigura-se baldia e incapaz de gerar os efeitos pretendidos, eventuais sanções de nulidade, caso previstas no documento de outorga, em especial, as estipulações de obediência e fidelidade à Coroa concedente.

É entendimento pacífico, nas ciências nobiliárias, que nenhum ato soberano, que por sua natureza é irrestrito, perpétuo, inalienável e imprescritível, poderia ser atingido por alguma providência emanada de outra Casa, de igual natureza (casa dinástica em exílio) e status nobiliário e jurídico. A boa doutrina, bem assim, a jurisprudência dominante, não autorizam o reconhecimento da supremacia ou autoridade de uma Casa dinástica sobre os atos praticados por outra, salvo em caso de vassalagem. Modernamente, não há diferença de status entre um principado, um reino ou um grão-ducado ou condado, desde que esses entes sejam dotados de soberania.

Portanto, desarrazoadas e desgarradas da tradição nobiliária as exigências restritivas contidas evenualmente em diplomas de outorga, posto que invalidadas pela premissa maior, que é a concessão da soberania dinástica.

Ressalta-se que um Principado instituído como fons honorum (fonte de honras), no contexto da criação de uma entidade soberana, nominalmente identificada sob predicado territorial e atribuída ao domínio virtual (ideal) de um chefe dinástico, desvincula-se do patrimônio dinástico da coroa concedente, para formar novo legado, com destinação específica.

Assim, eventuais exigências, como limitação das concessões a determinado grau ou modalidade, de notificação das concessões, ou de prévio placet para a outorga de títulos nobiliárquicos, a par da notória incongruência contextual, em termos de direito dinástico, afigura-se uma indevida ingerência nos assuntos referentes à administração do patrimônio heráldico da dinastia, que é atributo inalienável e exclusivo do chefe dinástico assim instituído.

Nesse entendimento, os poderes inerentes à soberania dinástica, especialmente quando exercida em caráter ideal[14], compreende a livre concessão de toda a linha hierárquica das honrarias nobiliárias, sem exclusão de eventual anexação de jus honorum, habilitando ao agraciado poderes para conferir livremente honras heráldicas, sem que deva submeter seus atos ao crivo de nenhuma autoridade.

A vontade soberana do concedente (destaque-se, em exílio dinástico) suplantaria todos os óbices porventura opostos, o que não poderia ocorrer no caso de um monarca reinante, que tem seus poderes nobilitantes limitados pela Constituição de seu Estado.

Permitimo-nos um exemplo, para melhor clarificar o contexto:

Na Espanha moderna, sob a coroa do Rei Juan Carlos I, que desfuta da mais alta consideração entre os Chefes de Estado da atualidade, o Rei pode conceder honrarias de caráter nobiliárquico. Confira-se o texto magno espanhol:

Constitución Española, de 27/12/1978.

Artigo 62 - Corresponde al Rey:

(...)

f) (...) y conceder honores y distinciones con arreglo a las leys.

Observa-se que o complemento "con arreglo a las leyes", longe de se configurar uma deminutio das prerrogativas reais, tem a finalidade de ressaltar os princípios de publicidade e transparência que devem pautar os atos oficiais do monarca.

Na lição de Armiñán[15]:

"El Tribunal Constitucional alude ciertamente al acto de gracia o merced en cuanto la decisión última, pero en todo caso con arreglo a las leyes, en que consiste la concesión de un título nobiliario, pero al hacerlo así implica necesariamente la presencia de todos los requisitos establecidos en nuestro ordenamiento para la producción de los actos jurídico-públicos del Rey".

Torna-se evidente, pois, que o monarca espanhol, reinante, deverá submeter as concessões honoríficas aos interesses do Estado, nos limites da legislação vigente sobre a espécie. Assim sendo, o rei Juan Carlos I, como Chefe de Estado de Espanha não pode, por decisão monocrática e apoiado apenas na condição de fonte de honras (fons honorum) destacar uma região de seu país, elevando-a à condição de principado ou reino independente, e outorgar-lhe soberania e seus consequentes atributos. Tal ato somente seria válido se precedido do indispensável estudo de viabilidade política, com deliberação dos Poderes de Estado competentes e outras exigências institucionais, à luz da Constituição do Reino. Como regra geralmente observada pelos soberanos reinantes, a prerrogativa do jus nobilitandi deverá ser exercida em harmonia com as outras funções de Estado, presentes todos os demais requisitos para a persecução do bem comum a todos os governados.

Entretanto, ad argumentandum, se ocorresse uma guinada institucional naquele reino e el Rey, hoje reinante de fato e de direito, tendo suas prerrogativas e deveres claramente insculpidos na Constituição do Reino, sofresse um destronamento[16], inocorrendo a debellatio, ou aquiescência formal ao novo regime, e conservando, dessa forma, os direitos tradicionais de soberania dinástica, poderia, a partir de sua jurisdição honorária (sem base territorial ou estatal para exercer seus poderes como reinante), instituir, validamente, concessões honoríficas, pessoais ou hereditárias, apoiadas ou não em predicados territoriais, em todos os níveis nobiliárquicos, e atribuir-lhes, se assim o desejasse, o jus honorum, isto é, o poder de nobilitar.

Essas hipotéticas concessões não poderiam ser acoimadas de ilegais nem abusivas, posto que não desbordariam as lindes do exercício dos poderes de soberania remanescentes (jus majestatis e jus honorum), exercidos na qualidade de chefe de Casa Real ex-reinante.

Como é sabido, os chefes dinásticos ex-reinantes não necessitam de reconhecimento nem de confirmação de seus atos de disposição honorífica por nenhum governo, nem mesmo o de seu país de origem, que não poderá opor nenhum obstáculo ou condições para o exercício da soberania dinástica.

Das peculiaridades das outorgas dinásticas.

Cumpre salientar as diferenças fáticas e jurídicas entre os efeitos de uma outorga nobiliária e os de uma outorga dinástica:

A outorga nobiliária, de natureza honorífica, concretizada através de concessões de títulos ou graus de nobreza, pela autoridade competente (dotada de jus honorum), nobilita somente o agraciado, em sua vida (ad personam) ou também aos seus herdeiros ou sucessores (título hereditário), na forma estipulada pela carta nobilitante. Neste caso, é elevado aos foros de nobreza um indivíduo (pessoa física) e, se o título for hereditário, haverá transmissão aos seus descendentes ou sucessores cada um em seu devido tempo. Ocorre, pois, a criação de um nobre titulado, cuja elevação social, por conseqüência, alcançará seus descendentes com fidalguia difusa, mas apenas um sucederá no título.

A outorga dinástica, de natureza institucional, dá origem a uma entidade, a uma personalidade jurídica de direito dinástico, com representação e chefia atribuídas a uma pessoa física, agraciada com o título correspondente ao seu domínio virtual e, em regra, com prerrogativas de jus honorum. O ente dinástico assim gerado, através de seu representante, denominado Chefe de Nome e de Armas, poderá outorgar títulos e mercês a quem considerar merecedor da honraria, a seu critério, não estando sujeito a nenhuma limitação temporal (poderá agraciar diversas pessoas da mesma geração), nem em relação à quantidade de nobilitações. Ocorre, assim, a criação de uma dinastia, que iniciará um ciclo de tradições próprias, uma instituição distinta da Casa concedente, que não terá poder nem controle sobre seus atos.

O ente dinástico assim instituído é dotado de perpetuidade, irrevogabilidade, e irreversibilidade, nos termos da doutrina aceita, dos exemplos históricos e da jurisprudência nobiliária. Uma vez criado, o ente dinástico separa-se do patrimônio dinástico de seu instituidor e adquire existência independente, com atributos históricos de soberania, reconhecidos às Casas dinásticas em exílio.

O atributo de irrevogabilidade da outorga dinástica[17], a par da boa doutrina, remete às suas origens históricas. Em trabalho de nossa lavra[18], citamos o primeiro evento conhecido, de translação de direitos dinásticos, narrado na Bíblia (Gênesis, cap. 25 e 27), evocando a saga de Jacó e Esaú.

Diz o texto bíblico citado na obra, que Jacó, induzido por sua mãe, Rebeca, através de um ardil, transacionou o direito de primogenitura com seu irmão Esaú, que era o "herdeiro" da chefia da tribo. Com astúcia, obteve a bênção[19], do patriarca Isaac e tornou-se, ipso facto, chefe de Israel, pai dos doze filhos, que dariam origem às tribos que formaram o povo hebreu. Verbis:

A cerimônia da benção aqui descrita, embora eivada de vício (fraude), uma vez consumada teve efeitos irrevogáveis, coonestando a translação anteriormente realizada, provavelmente mantida em segredo pelas partes. Foi, assim, solenemente empossado, de fato e de direito, o novo chefe da incipiente nação israelita. O texto bíblico destaca a perplexidade e a impotência de Isaac diante do fato consumado e irremovível.

O que pretendemos ressaltar, é o caráter irrevogável da entronização, em suas diversas formas, indelevelmente inserida na pessoa do recipiendário, que a transmitirá incólume aos seus herdeiros e sucessores. Observa-se, da leitura do trecho acima, que o patriarca Isaac quedou-se perplexo diante da urdidura de seu filho, mas, sobretudo, impotente para anular o ato (a bênção) de transmissão dos direitos dinásticos (à época, absolutos), na forma do cerimonial vigente. Dessa forma, por força da sucessão ritual da transmissão que o alijou do poder, o patriarca Isaac havia perdido jurisdição sobre a tribo.

Mutatis mutandis, fenômeno semelhante ocorreu com a instituição do Principado de Conejera: a Casa concedente despojou-se de parte de seu patrimônio honorífico, erigindo um novo ente de caráter dinástico, com atributos de soberania, desvinculado da coroa originária.

Portanto, nos casos concretos, objetos deste estudo, nenhuma disposição restritiva, caso adotada pela Casa concedente, e, bem assim, por qualquer outra autoridade dinástica ou política, terá aptidão jurídica, lógica ou histórica para alcançar, modificar, condicionar, anular, ou submeter a controle os atos de gestão administrativa, política ou de agraciamento praticados pelo Príncipe soberano, no exercício dos poderes majestáticos reconhecidos como atributo dos monarcas em exílio.

Ora, com a outorga da soberania pela casa concedente, ocorreu, ipso facto, a perda da jurisdição sobre a fração ideal separada de seu patrimônio heráldico, como decorrência natural da criação do novo ente dinástico.

Em exemplo já citado, por ocasião da independência do Brasil, este separou-se do complexo dinástico denominado Reino unido de Portugal, Brasil e Algarves para tornar-se o Império do Brasil, adquirindo completa soberania. Com o reconhecimento diplomático desse fato consumado, pelo monarca então titular da coroa então unificada dos três reinos, o ilustre Dom João VI, operou-se a perda de jurisdição da união dinástica originária sobre o novo ente político, que assumiu feições estatais próprias, não submetido a nenhuma autoridade exterior.

Conclusões:

Do acima exposto, com arrimo nas lições colhidas de renomados mestres, alinhados à pacífica orientação jurisprudencial da atualidade, instruída e firmada nossa convicção à luz de nosso melhor entendimento, temos como certo e válido afirmar, S.M.J., que:

a) Um ente soberano, de tradição histórica, ou de recente criação, é uma instituição dinástica ideal, dotada de soberania plena e irrestrita, com todos os poderes reconhecidos como inerentes a esse domínio. Seu patrimônio heráldico possui caráter inalienável, imprescritível e inviolável, com sucessão hereditária em perpétuo, até o final dos tempos.

b) O complexo dinástico-institucional assim criado, com a denominação que lhe corresponder, pode ser instituído por atos de autoridade monárquica soberana, no exercício de sua jurisdição ideal como chefe de governo de direito histórico, em exílio, mediante formalização de declarações de vontade, lavradas perante autoridade pública ou documento particular, obedecida a forma tradicionalmente aceita, e, facultativamente, inscritos nos órgãos registrais competentes.

c) A casa real ou principesca assim criada, tem personalidade dinástica autônoma e distinta da ostentada pela Casa instituidora, e os atos praticados nessa qualidade, no âmbito de sua jurisdição, não estão sujeitos à ratificação nem podem ser condicionados ou anulados por nenhuma autoridade, quer governamental quer dinástica, não dependendo de nenhuma autorização para exercer suas prerrogativas, salvo se exigido pela legislação do país onde tenha representação ou sede palatina.

d) São inócuos e insuscetíveis de gerar quaisquer efeitos, os gravames de restrição à plena soberania, eventualmente contidos nos documentos constitutivos do ente dinástico, posto que contaminados de manifesta antinomia[20]; a fortiori, em se tratando de dinastias ideais, assim originadas. Apontam nessa direção, as lições de eminentes doutrinadores[21], segundo as quais, o patrimônio honorífico, alçado à condição de soberano, com os direitos históricos reconhecidos como privilégio dos monarcas em exílio, não é suscetível de embaraços criados por condições de vassalagem e dependência,

e) Com a outorga da soberania plena, a casa concedente exauriu sua ascendência sobre o ente dinástico criado, operando-se, de pleno direito, a perda da antiga jurisdição. Qualquer disposição posterior em contrário sobre a mesma matéria, será ineficaz, pela superveniência do fenômeno de autoexclusão, com efeitos análogos ao da preclusão lógica[22];

f) O Príncipe soberano, constituído por outorga da autoridade dinástica competente, desfruta dos direitos de posse, gozo e exercício dos poderes inerentes à soberania dinástica em exílio, como sejam: ius majestatis e ius honorum (fonte de honras), podendo validamente outorgar honrarias em toda a linha nobiliárquica, nas modalidades palatina, hagiológica, sul cognome, ou sob predicado ideal, no território de sua possessão dinástica, sem limitações de nenhuma espécie, a par do direito ao tratamento honorífico protocolar, nos termos da instituição da dinastia.

g) O Príncipe soberano, no exercício de suas prerrogativas soberanas, poderá instituir Ordens dinásticas e cavaleirescas, conceder os graus respectivos, criar e outorgar distinções de qualquer natureza, a quem, a seu exclusivo critério, for digno de tal homenagem, e, ainda, manter relações diplomáticas com outras Casas, reinantes ou de direito histórico, para cooperação e assistência mútua, ou intercâmbio cultural.

h) As expressões feudatário ou assemelhadas, bem como as cláusulas de fidelidade e ou obediência constantes dos textos examinados, devem ser interpretadas, sob a ótica do moderno direito nobiliário, como expressão de aliança moral e amizade à Casa concedente, consequência lógica do relacionamento diplomático então iniciado; nunca, porém, como conditio sine qua para a existência da nova dinastia ou restrições ao exercício dos poderes inerentes à soberania plena do novo ente dinástico.

São estas, as observações que, modestamente, apresentamos à alta consideração dos estudiosos de direito dinástico, com nossos respeitos.

São Paulo-SP, 01 de maio de 2009.

Mário de Méroe


Fonte documental consultada:

Por cópias, decretos soberanos de outorga dinástica, com datação do século XX, emanados de chefes de dinastias de direito histórico, em exílio.

O exame documental foi autorizado exclusivamente para estudos de direito nobiliário e dinástico, sob compromisso de sigilo das fontes.

Referência bibliográfica:

>Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10/01/2002

>Código de Processo Civil Brasileiro.

>Santos, Waldemar Baroni, Tratado de Heráldica, vol. I, 4ª ed., 1970, SP.

>Armiñán, abogado Alfredo Pérez, La Potestad Regia de concesión de dignidades

nobiliárias, in Compendio de Derecho Nobiliário (diversos autores),Civitas Ediciones,

SD.L., Madrid, 2002, 1ª ed., p.159.

>Méroe, Mário de, Tradições Nobiliárias Internacionais e sua integração ao Direito

Civil Brasileiro, ed. Centauro, São Paulo-SP, 2005, p. 98.

>Constitución Española, de 27/12/1978, artigo 62 e incisos.

>Bobbio, Norberto, Teoria do Ordenamento Jurídico, Editora UnB, 10ª ed., 1999.

>Méroe, Mário de, Da perpetuação das qualidades soberanas nas dinastias

ex-reinantes. Disponível em: https://www.jbcultura.com.br/mmeroe/perpetua.htm

>Lavardin, Javier, Historia del último pretendiente a la corona de Espana, Ruedo

Ibérico,1976, p. 293 - nota de rodapé nº 172, citando J. Larteguy: Los Pretorianos, p.

189

>Demais autores, mencionados no texto.


Mário de Méroe é Membro Catedrático da Academia Brasileira de Ciências Sociais e Políticas, e Doutor honoris causa em Ciências Sociais. Professor honorário de Ciências Heráldicas e Nobiliárias e Magnífico Reitor honoris causa da Accademia di Scienze Araldiche e Nobiliari San Venceslau (Bolzano, Itália). Possui trabalhos jurídico/dinásticos veiculados pelo Jornal Brasileiro de Cultura (www.jbcultura.com.br). Associado da União Brasileira de Escritores (UBE). De sua lavra, o primeiro livro sobre Direito Nobiliário moderno, no Brasil (Estudos sobre Direito Nobiliário, Ed. Centauro-SP, 2000). Por esse volume, recebeu o prêmio OSCAR 2000, per Arti Visive e Letterarie, da Academia Ferdinandea - Scienze-Lettere-Arti (Catania, Itália). Sua obra Tradições Nobiliárias Internacionais e sua Integração ao Direito Civil Brasileiro (Ed. Centauro - SP, 2005, 432 p.) foi objeto de entrevista especial veiculada pela revista jurídica Consulex, edição de 15/02/2008. Em 08/11/2008, foi agraciado, pela Libera Associazione Abruzzesi (Itália), com o Prêmio Cultural Internacional "Abruzzo - Trentino Alto Adige", 15ª Edição, seção Literatura (Direito Nobiliário), por seus livros Tradições Nobiliárias Internacionais e sua Integração ao Direito Civil Brasileiro, Estudos de Direito Nobiliário, e A Perpetuação das Qualidades Soberanas em Dinastias ex-Reinantes.


[1] J. Larteguy: Los pretorianos, p. 189, in Lavardin, Javier, Historia del último pretendiente a la corona de Espana, Ruedo Ibérico,1976, p. 293 - nota de rodapé nº 172.

[2] Disponível em: https://www.jbcultura.com.br/mmeroe/conejera.htm

[3] Prof. Marcos Coimbra. Professor Titular de Economia na Universidade Candido Mendes, Professor na UERJ e Conselheiro da ESG. Texto disponível em:

https://www.brasilsoberano.com.br/artigos/Anteriores/objetivosnacionais.htm

[4] Entendemos que o conceito de soberania dinástica (no sentido de autoridade absoluta do senhor feudal) antecedeu ao conceito de soberania, como elemento do Estado.

[5] Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Forense Universitária, 2ª ed.

[6] Encontramos referências sobre "lendas chinesas sobre o início da soberania dinástica por volta de finais do 3º milênio a.C." em Cotterell, Artur, China: Uma História Cultural (texto), disponível em https://www.gradiva.pt/capitulo.asp?L=14005

[7] Méroe, Mário de, Tradições Nobiliárias Internacionais e sua integração ao Direito Civil Brasileiro, Centauro, São Paulo, 2005, p. 98

[8] Antinomia é conceituada como: contradição entre quaisquer princípios, doutrinas ou prescrições. (Houaiss); e, ainda: Contradicción entre dos leyes o dos principios racionales, porque ambos se infieren de proposiciones verosímiles (...) in Diccionarios On-line, disponível em: https://www.diccionarios-online.com.ar/largo/antinomia.html

[9] (Hist). Juramento de subordinação e fidelidade que os vassalos faziam aos senhores feudais (Aulete).

[10] Méroe, Mário de, in Estudos sobre os atributos de soberania do Principado de Conejera, 2008.

[11] Neste sentido, designando uma comunidade política de nações soberanas, com o objetivo de estimular a colaboração entre os membros da organização.

[12] Bobbio, Norberto, Teoria do Ordenamento Jurídico, Editora UNB, 10ª ed., p. 81.

[13] Em linguagem atual: virtuais.

[14] Em linguagem moderna: virtual

[15] Armiñán, abogado Alfredo Pérez, La Potestad Regia de concesión de dignidades nobiliárias, in Compendio de Derecho Nobiliário (diversos autores),Civitas Ediciones, SD.L., Madrid, 2002, 1ª ed., p.159.

[16] Hipótese formulada apenas a título de ilustração sobre o tema.

[17] Um soberano deposto sem renúncia não perde as prerrogativas majestáticas protocolares, nem de exercício da fons honorum.

[18] Méroe, Mário de, op.cit., p. 87/90.

[19] A benção simbolizava a consagração, pela unção cerimonial. Modernamente, teria os efeitos de uma coroação, ou posse solene.

[20] Antinomia é conceituada como: contradição entre quaisquer princípios, doutrinas ou prescrições. (Houaiss); e, ainda: Contradicción entre dos leyes o dos principios racionales, porque ambos se infieren de proposiciones verosímiles (...) in Diccionarios On-line, disponível em: https://www.diccionarios-online.com.ar/largo/antinomia.html

[21] O notável mestre em heráldica e direito dinástico, Professor Doutor Waldemar Baroni Santos, é autor de obras reconhecidas como basilares dessas doutrinas.

[22] Fenômeno que extingue a possibilidade de praticar-se um ato, com efeitos jurídicos, pela prática de outro ato com ele incompatível.ui...

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